{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74973,"origem":"stj","sha256_origem":"9fa166436b901912c141de6b8227490f74b93430e4684558c9f2738080d2b8da","registro_original":{"id_fonte":"000889571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2628789","numero_registro":"202401269716","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO\nNOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO\nATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC.\nPRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM JUNTADA DE\nPROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. PODERES NÃO CONFERIDOS. ART. 1.017, § 5º, DO\nNCPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS.\nINVIABILIDADE. ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS. ART. 152, IV, DO NCPC.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece\ndo recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para\nregularização da representação processual.\n2. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento\napresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo\nassinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.\n3. O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo\nindispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado\nsubstabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima\noutorga de poderes.\n4. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a\ninterposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à\nsegunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias\nsuperiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal\nSuperior aos autos eletrônicos originais.\n5. A teor do art. 152, IV, do NCPC, incumbe ao escrivão ou ao chefe\nde secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios,\ncomo aquele de abertura de prazo para regularização de vício\nprocessual, com amparo nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do NCPC,\nconforme devidamente realizado.\n6. É inexistente o recurso dirigido à instância superior\ndesacompanhada da cadeia completa de procurações ou\nsubstabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0ba94b12e1a8d0485a26db74d16248049c465678e233979ba60b69f40b567e90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
