# Registro público: STJ — 2149177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d68708f976079dedce2150a523fa8ca49385816b270636c9f43994e77b9579e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SEGURO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. AÇÃO CAUTELAR. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO.
APRECIAÇÃO COLEGIADA. EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo prescricional interrompido pelo ajuizamento de cautelar
de sustação de protesto é reiniciado a partir do último ato
praticado no processo.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno
supera eventual nulidade da decisão singular.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SEGURO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. AÇÃO CAUTELAR. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO.
APRECIAÇÃO COLEGIADA. EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional interrompido pelo ajuizamento de cautelar
de sustação de protesto é reiniciado a partir do último ato
praticado no processo.
2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno
supera eventual nulidade da decisão singular.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
