{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74976,"origem":"stj","sha256_origem":"0cc9b66c2379070416817cf6c61f32e9b72edc82dbfbe6439fb366a9ff9376d7","registro_original":{"id_fonte":"000889588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856022","numero_registro":"202000012264","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nOMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO EM\nQUE PROFERIDA A DECISÃO ORIGINÁRIA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO\nCPC/73. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM\nRETIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo\nem conta que o Tribunal fluminense analisou a questão controvertida,\nainda que em sentido contrário ao entendimento dos agravantes.\n2. A Corte Especial, em recente precedente, firmou o entendimento de\nque a lei que rege o recurso cabível é aquela vigente na data da\ndecisão que se pretende impugnar (REsp n. 1.847.798/RJ, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis\nFelipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de\n18/4/2023).\n3. O acórdão recorrido não merece reforma porque, no caso, deve ser\naplicado o CPC/1973, pois, à luz do princípio segundo o qual o tempo\nrege o ato (tempus regit actum), estava plenamente justificada a\nconversão do agravo de instrumento em retido.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e5463f776a50b5331dae18b3883c1c3a7694b734b554ef009ead8d0c90b63174","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
