# Registro público: STJ — 1856022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cc9b66c2379070416817cf6c61f32e9b72edc82dbfbe6439fb366a9ff9376d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO EM
QUE PROFERIDA A DECISÃO ORIGINÁRIA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RETIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo
em conta que o Tribunal fluminense analisou a questão controvertida,
ainda que em sentido contrário ao entendimento dos agravantes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, em recente precedente, firmou o entendimento de
que a lei que rege o recurso cabível é aquela vigente na data da
decisão que se pretende impugnar (REsp n. 1.847.798/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de
18/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido não merece reforma porque, no caso, deve ser
aplicado o CPC/1973, pois, à luz do princípio segundo o qual o tempo
rege o ato (tempus regit actum), estava plenamente justificada a
conversão do agravo de instrumento em retido.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO EM
QUE PROFERIDA A DECISÃO ORIGINÁRIA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RETIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo
em conta que o Tribunal fluminense analisou a questão controvertida,
ainda que em sentido contrário ao entendimento dos agravantes.
2. A Corte Especial, em recente precedente, firmou o entendimento de
que a lei que rege o recurso cabível é aquela vigente na data da
decisão que se pretende impugnar (REsp n. 1.847.798/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de
18/4/2023).
3. O acórdão recorrido não merece reforma porque, no caso, deve ser
aplicado o CPC/1973, pois, à luz do princípio segundo o qual o tempo
rege o ato (tempus regit actum), estava plenamente justificada a
conversão do agravo de instrumento em retido.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
