{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74978,"origem":"stj","sha256_origem":"00af7ebe9564c6052f5cfcd12c94b9480dc0e47c7914db04fa11c861993435ea","registro_original":{"id_fonte":"000889609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134847","numero_registro":"202304287058","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. BEM\nDE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO DO BEM.\nHIPOTECA. NÃO REGISTRADA. ATO DOLOSO. IMPENHORABILIDADE. CIENCIA DO\nTERCEIRO ADQUIRENTE.\n1. Embargos à execução ajuizados em 02/06/2016, dos quais foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 21/06/2022 e\nconcluso ao gabinete em 09/04/2024.\n2. O propósito recursal é decidir I) se houve negativa de prestação\njurisdicional; II) se deve ser declarado nulo o contrato de mútuo\nentre particulares com juros acima do que estipula a Lei de Usura;\nIII) se a ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel\nalienado afasta a alegação de fraude contra credores; e IV) se a\nexistência de fraude contra credores é suficiente para elidir a\nimpenhorabilidade do bem de família.\n3. Não está caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC.\n4. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.\n5. Quando no contrato particular de mútuo feneratício for constatada\na prática de usura ou agiotagem, a jurisprudência desta Corte\nentende que deve apenas haver a redução dos juros estipulados para o\nlimite legal, conservando-se o negócio jurídico.\n6. A ocorrência de fraude contra credores requer: (I) a\nanterioridade do crédito; (II) a comprovação de prejuízo ao credor\n(eventus damni) e (III) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do\nestado de insolvência do devedor (scientia fraudis).\n7. A ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel\nalienado não obsta o reconhecimento da fraude contra credores, desde\nque demonstrado por outros meios que o terceiro adquirente tinha\nciência do estado de insolvência do devedor.\n8. Sobre a fraude envolvendo bem impenhorável, a jurisprudência\ndeste STJ entende que o parâmetro crucial para discernir se há ou\nnão fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de\nalteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada\nda família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se\nexistente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não\nhá falar em alienação fraudulenta.\n9. Se o imóvel em que a família reside poderia ser penhorado por se\nenquadrar em uma das hipóteses excludentes da proteção da Lei\n8.009/90 (art. 3º) e, após, ele foi alienado para terceiro com o\nintuito de livrar o devedor da obrigação, mesmo que a família\ncontinue residindo no bem, não há que se falar impenhorabilidade,\npois ela já não existia antes da venda.\n10. Portanto, ao verificar-se casuisticamente se houve alteração na\ndestinação primitiva do imóvel, há de ser observado se antes da\nalienação o bem se enquadrava em alguma das hipóteses do art. 3º da\nLei 8.009/90, não bastando o fato de o imóvel continuar a ser usado\ncomo residência familiar.\n11. Em observância ao art. 3º, V, da Lei 8.009/90, se o casal\nofereceu como garantia o imóvel que servia como residência familiar,\nobrigando-se a registrar a hipoteca, mas este registro não foi\nfeito propositalmente, com o intuito de esquivar-se da obrigação\nassumida, não há que se conferir a impenhorabilidade do bem, pois\ninadmissível que o devedor se beneficie da sua própria torpeza.\n12. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"78b76845f5187c681a6e5398d5c0b1aa4fd2f2b4ffeac19b69e6c72ac43f4749","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
