{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74979,"origem":"stj","sha256_origem":"930fcbf957eb78e9508fb95c51cec1c1f52db21110957f647b869ad56f6ab00e","registro_original":{"id_fonte":"000889613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175213","numero_registro":"202202282104","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL.\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO.\nDESCARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.\n1. O regime de obra por administração foi expressamente afastado\npela instância de origem diante de toda a sistemática de\ncontratação, posto que, criada a Sociedade com Propósito Específico\n- SPE, que elaborou o projeto de construção, ofereceu à venda, atuou\ncomo construtora, incorporadora e administradora do empreendimento\nimobiliário, organizando os pagamentos, emitindo extratos e recibos,\nenfim atuando como gestora do empreendimento, o que descaracterizou\no regime de construção por administração e acabou por atrair a\nincidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.\n2. No caso em análise, a partir da interpretação do contrato\nentabulado entre as partes, bem como da detida análise das\ncircunstâncias fáticas da causa, as instâncias de origem concluíram\nque o regime de obra por administração não foi seguido pelas\nempresas agravantes, razão pela qual a eventual restituição de\nvalores não deve obedecer aos ditames da Lei de Incorporação\nImobiliária, mas, ao disposto no Código de Defesa do Consumidor,\nimpondo aos ora recorrentes o ônus da solidariedade (considerando\nque a iniciativa pelo distrato partiu do comprador). Revisão do\njulgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.\n3. O reexame de matéria fática inviabiliza o recurso especial também\npela alínea \"c\" do permissivo constitucional, restando prejudicado\no exame da divergência jurisprudencial.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8de3d6f5fe5d5d80d4a36bce7e7cd6bf50bc6724c9fc6d55f9962af05f4dadfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
