# Registro público: STJ — 2175213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 930fcbf957eb78e9508fb95c51cec1c1f52db21110957f647b869ad56f6ab00e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO.
DESCARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O regime de obra por administração foi expressamente afastado
pela instância de origem diante de toda a sistemática de
contratação, posto que, criada a Sociedade com Propósito Específico
- SPE, que elaborou o projeto de construção, ofereceu à venda, atuou
como construtora, incorporadora e administradora do empreendimento
imobiliário, organizando os pagamentos, emitindo extratos e recibos,
enfim atuando como gestora do empreendimento, o que descaracterizou
o regime de construção por administração e acabou por atrair a
incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, a partir da interpretação do contrato
entabulado entre as partes, bem como da detida análise das
circunstâncias fáticas da causa, as instâncias de origem concluíram
que o regime de obra por administração não foi seguido pelas
empresas agravantes, razão pela qual a eventual restituição de
valores não deve obedecer aos ditames da Lei de Incorporação
Imobiliária, mas, ao disposto no Código de Defesa do Consumidor,
impondo aos ora recorrentes o ônus da solidariedade (considerando
que a iniciativa pelo distrato partiu do comprador). Revisão do
julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de matéria fática inviabiliza o recurso especial também
pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado
o exame da divergência jurisprudencial.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO.
DESCARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. O regime de obra por administração foi expressamente afastado
pela instância de origem diante de toda a sistemática de
contratação, posto que, criada a Sociedade com Propósito Específico
- SPE, que elaborou o projeto de construção, ofereceu à venda, atuou
como construtora, incorporadora e administradora do empreendimento
imobiliário, organizando os pagamentos, emitindo extratos e recibos,
enfim atuando como gestora do empreendimento, o que descaracterizou
o regime de construção por administração e acabou por atrair a
incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
2. No caso em análise, a partir da interpretação do contrato
entabulado entre as partes, bem como da detida análise das
circunstâncias fáticas da causa, as instâncias de origem concluíram
que o regime de obra por administração não foi seguido pelas
empresas agravantes, razão pela qual a eventual restituição de
valores não deve obedecer aos ditames da Lei de Incorporação
Imobiliária, mas, ao disposto no Código de Defesa do Consumidor,
impondo aos ora recorrentes o ônus da solidariedade (considerando
que a iniciativa pelo distrato partiu do comprador). Revisão do
julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
3. O reexame de matéria fática inviabiliza o recurso especial também
pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado
o exame da divergência jurisprudencial.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
