{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7498,"origem":"stj","sha256_origem":"06be4850e1689288c4144910a6dac72e867edca6771c6bb9d8e34a4eea5e12c3","registro_original":{"id_fonte":"000819475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"800313","numero_registro":"201502589450","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-31","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO\nINTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO ENTRA NO MÉRITO DO RECURSO\nESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.\n266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os\nEmbargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso\nEspecial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nTribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de\nmérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham\napreciado a controvérsia.\n2. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial do recorrente não\nfoi conhecido nesta Corte Superior, em decisão monocrática às fls.\n2.910-2.911, e-STJ. Tampouco seu Agravo Interno, conforme acórdão às\nfls. 3.141-3.143, e-STJ. Como se vê, não é admissível o recurso de\nEmbargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha\napreciado o mérito ou a controvérsia, tampouco com o objetivo de\ndiscutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de\nconhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. A\npropósito: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte\nEspecial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020.\n3. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art.\n255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação\n- mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do\nrepositório oficial ou autorizado em que publicados - e\ndemonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que\nconfigurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a\nsimples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo\nanalítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados\ne a divergência de interpretação. No caso dos autos, não foi juntada\ncópia da decisão paradigma. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.936.608/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n15.12.2021.\n4. Por fim, em relação ao pedido de aplicação da Lei 14.230/2021 ao\npresente recurso, o STJ entende que \"Não se cogita do sobrestamento\ndo feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao\nrito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os\nrequisitos de admissibilidade\". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel.\nMin. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Dessa forma,\ncomo o Recurso Especial não superou a barreira do conhecimento,\ninaplicável decisão do STF decidida sob o rito dos Recursos\nRepetitivos ou com Repercussão Geral reconhecida. A propósito: AgInt\nnos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe 25.11.2021.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e8aac26c0d879ab132f60774b118641ba4829d83cc213210258448c99dc99f46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
