# Registro público: STJ — 800313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-31
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7498/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06be4850e1689288c4144910a6dac72e867edca6771c6bb9d8e34a4eea5e12c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO ENTRA NO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial do recorrente não
foi conhecido nesta Corte Superior, em decisão monocrática às fls.
2.910-2.911, e-STJ. Tampouco seu Agravo Interno, conforme acórdão às
fls. 3.141-3.143, e-STJ. Como se vê, não é admissível o recurso de
Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha
apreciado o mérito ou a controvérsia, tampouco com o objetivo de
discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de
conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. A
propósito: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art.
255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação
- mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do
repositório oficial ou autorizado em que publicados - e
demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a
simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo
analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados
e a divergência de interpretação. No caso dos autos, não foi juntada
cópia da decisão paradigma. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.936.608/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
15.12.2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, em relação ao pedido de aplicação da Lei 14.230/2021 ao
presente recurso, o STJ entende que "Não se cogita do sobrestamento
do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao
rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os
requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel.
Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Dessa forma,
como o Recurso Especial não superou a barreira do conhecimento,
inaplicável decisão do STF decidida sob o rito dos Recursos
Repetitivos ou com Repercussão Geral reconhecida. A propósito: AgInt
nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 25.11.2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO ENTRA NO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
2. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial do recorrente não
foi conhecido nesta Corte Superior, em decisão monocrática às fls.
2.910-2.911, e-STJ. Tampouco seu Agravo Interno, conforme acórdão às
fls. 3.141-3.143, e-STJ. Como se vê, não é admissível o recurso de
Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha
apreciado o mérito ou a controvérsia, tampouco com o objetivo de
discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de
conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. A
propósito: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020.
3. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art.
255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação
- mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do
repositório oficial ou autorizado em que publicados - e
demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a
simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo
analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados
e a divergência de interpretação. No caso dos autos, não foi juntada
cópia da decisão paradigma. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.936.608/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
15.12.2021.
4. Por fim, em relação ao pedido de aplicação da Lei 14.230/2021 ao
presente recurso, o STJ entende que "Não se cogita do sobrestamento
do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao
rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os
requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel.
Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Dessa forma,
como o Recurso Especial não superou a barreira do conhecimento,
inaplicável decisão do STF decidida sob o rito dos Recursos
Repetitivos ou com Repercussão Geral reconhecida. A propósito: AgInt
nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 25.11.2021.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
