{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74980,"origem":"stj","sha256_origem":"05dd82d3c1c2231dc4c39269339b4e883a3f032bced9fa7706ab8e149dcafc62","registro_original":{"id_fonte":"000889615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2596881","numero_registro":"202400859116","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO\nJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado. Excepcionalmente, admite a jurisprudência\natribuir-lhes efeitos infringentes, o que se verifica no caso dos\nautos.\n2. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC \"nas hipóteses em que o\nTribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração,\nomite-se no exame de questão pertinente para a resolução da\ncontrovérsia\" (R Esp n. 1.660.844/MG, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe de 25/6/2018).\n3. Na hipótese, mostra-se omisso e deficiente a fundamentação do\nacórdão, que não se manifestou acerca das teses reputadas como\nomissas - especialmente no que tange à ausência de vínculo de\nsubordinação entre o médico corréu e o Nosocômio, bem como o fato de\nque o médico anestesista não fazia parte do corpo clínico do\nHospital - em desconformidade com as exigências legais e\nconstitucionais dessa medida excepcional.\nEmbargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ndar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos\nà origem para novo julgamento dos embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"93685a252305897baa5fa724373d1f750fb901151847b4db15c96d373cbc69f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
