# Registro público: STJ — 2596881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05dd82d3c1c2231dc4c39269339b4e883a3f032bced9fa7706ab8e149dcafc62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado. Excepcionalmente, admite a jurisprudência
atribuir-lhes efeitos infringentes, o que se verifica no caso dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC "nas hipóteses em que o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da
controvérsia" (R Esp n. 1.660.844/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/6/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, mostra-se omisso e deficiente a fundamentação do
acórdão, que não se manifestou acerca das teses reputadas como
omissas - especialmente no que tange à ausência de vínculo de
subordinação entre o médico corréu e o Nosocômio, bem como o fato de
que o médico anestesista não fazia parte do corpo clínico do
Hospital - em desconformidade com as exigências legais e
constitucionais dessa medida excepcional.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos
à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado. Excepcionalmente, admite a jurisprudência
atribuir-lhes efeitos infringentes, o que se verifica no caso dos
autos.
2. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC "nas hipóteses em que o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da
controvérsia" (R Esp n. 1.660.844/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/6/2018).
3. Na hipótese, mostra-se omisso e deficiente a fundamentação do
acórdão, que não se manifestou acerca das teses reputadas como
omissas - especialmente no que tange à ausência de vínculo de
subordinação entre o médico corréu e o Nosocômio, bem como o fato de
que o médico anestesista não fazia parte do corpo clínico do
Hospital - em desconformidade com as exigências legais e
constitucionais dessa medida excepcional.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos
à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
