{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74983,"origem":"stj","sha256_origem":"4b17d08f47e736038855a1b28a64a94f7081facf981d1054a3d01dc3e2403405","registro_original":{"id_fonte":"000889631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122472","numero_registro":"202400346767","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS\nMULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE\nMITIGADA DO ROL DA ANS. MUSICOTERAPIA. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA.\nPSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA.\nPSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR\nPROFISSIONAL DE ENSINO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA\n1. A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de\nreconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo\nequipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no\nque diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia,\nmusicoterapia e hidroterapia.\n2. \"Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos\ndo Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do\ntratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente\" EREsps\n1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nDJe de 3/8/2022).\n3. \"A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas\nsessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de\ncobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de\nsaúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário\nportador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia,\nque, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao\nacompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por\nprofissional do ensino\" (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c74d14a0de39867008c71401e216d9c4b0d578c8f78f2d2f7d238d9f798181c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
