# Registro público: STJ — 2122472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b17d08f47e736038855a1b28a64a94f7081facf981d1054a3d01dc3e2403405

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE
MITIGADA DO ROL DA ANS. MUSICOTERAPIA. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA.
PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR
PROFISSIONAL DE ENSINO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de
reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo
equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no
que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia,
musicoterapia e hidroterapia.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos
do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do
tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente" EREsps
1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe de 3/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas
sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de
cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de
saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário
portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia,
que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao
acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por
profissional do ensino" (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE
MITIGADA DO ROL DA ANS. MUSICOTERAPIA. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA.
PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR
PROFISSIONAL DE ENSINO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA
1. A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de
reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo
equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no
que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia,
musicoterapia e hidroterapia.
2. "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos
do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do
tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente" EREsps
1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe de 3/8/2022).
3. "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas
sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de
cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de
saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário
portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia,
que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao
acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por
profissional do ensino" (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
