{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74985,"origem":"stj","sha256_origem":"898a363f50106c0aaba81b5e2640233426b52ca882ac7b7ce6c3511675ad6f12","registro_original":{"id_fonte":"000889633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2453641","numero_registro":"202302996681","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nCIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022,\nDO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INEFICÁCIA DO ACORDO E VALIDADE DA\nSUB-ROGAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, conforme excerto extraído dos embargos de\ndeclaração.\n2.  A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado\nem juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com\nfundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.\n3. Modificar o acórdão recorrido, como pretendem os recorrentes, no\nsentido da eficácia do acordo, demandaria o reexame de todo o\ncontexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em\nvista do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. Rever o entendimento, no sentido de acolher a tese dos\nagravantes, de que o acordo teria ocorrido antes da apresentação da\npenhora no rosto dos autos, demandaria o reexame de todo o contexto\nfático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de\norigem não analisou, sequer implicitamente, o art. 109, do Código\nCivil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da\nquestão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal\nda recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.\nAssim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\".\n6. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não\nconfigura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar\nindicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de\n2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar\ndevidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz\ndos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não\nestá obrigado.\n7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta\nCorte, \"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do\nCPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja\nindicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite\nao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao\nacórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de\ngrau facultada pelo dispositivo de lei\" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG,\nrelatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/4/2017).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2108721>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2400143>>-GO\n(POSSIBILIDADE DE PENHORA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2540078>>-SP\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL - CONTRADIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2464831>>-RS\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a9bab8b6b204d2e7a684b64dd47f822308a239ef1f1fead283f30a389ed96dc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
