{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74986,"origem":"stj","sha256_origem":"25f023b503ad1fd703180f27285c72341cc8f17a068237286134fb62a55f26be","registro_original":{"id_fonte":"000889634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105836","numero_registro":"202303850760","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.\nPREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO.\nDISCRICIONARIEDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA.\nRECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N.\n1.166/STF. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO.\n1. Não há amparo na pretensão de que os autos fossem remetidos\nprimeiramente ao STF em razão da prejudicialidade do recurso\nextraordinário interposto pelo Banco do Brasil. Em primeiro lugar,\nessa indagação deveria ser feita pela entidade bancária e não pela\nagravante, uma vez que, em virtude da exclusão da entidade da lide,\no apelo extraordinário tornou-se prejudicado. Ademais, a questão da\nprejudicialidade é de natureza discricionária do relator.\n2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores\nreconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do\nempregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente\ndurante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos\nprecedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais\nse firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de\n\"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias\nreconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal\ninicial dos benefícios de complementação de aposentadoria\", bem como\nse promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional\npossibilidade de \"inclusão dos reflexos\" nas demandas ajuizadas até\n8/8/2018.\n3. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito\npoderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de\nanálise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com\nrelação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do\nTrabalho para o desiderato.\n4. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema\nn. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que \"Compete à Justiça\ndo Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador\nnas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza\ntrabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a\nentidade de previdência privada a ele vinculada\".\n5. Inexiste equívoco quanto à aplicação do Tema n. 1.166/STF, visto\nque a decisão agravada manteve o julgamento da Justiça comum no que\ntange à entidade de previdência, reconhecendo, inclusive, seu\nexcepcional dever de revisar o benefício em razão da modulação de\nefeitos. Destaca-se, apenas, que, no que se refere ao pedido\nformulado em desfavor da ex-empregadora (patrocinadora), ou seja, a\nresponsabilidade de suportar a parte que lhe cabe no aporte da\nreserva matemática, tal pedido compete à Justiça laboral.\n6. Impertinente a alegação de que é devida a redistribuição da verba\nhonorária, visto que, em face da entidade de previdência, o\nentendimento de origem foi no sentido de que, em razão do princípio\nda causalidade, a Previ não teria sido sucumbente na ação, sendo\nindevida a fixação de verba em seu desfavor. A ausência de oportuna\nimpugnação do entendimento firmado fez precluir a questão da verba\nhonorária no que toca a relação estabelecida entre a agravante e a\nPrevi, inviabilizando sua alteração. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO - RECURSO ESPECIAL - ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1295652>>-PR\n(VERBAS REMUNERATÓRIAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO -\nREFLEXO EM BENEFÍCIO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),\n         <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)\n(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOMPOSIÇÃO - VERBAS DE\nNATUREZA TRABALHISTA - REFLEXO - PREVIDÊNCIA PRIVADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1883853>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2100126>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1962732>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1994002>>-DF\n   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166),\n         [[ARE 1459657AGR]]\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1321258>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"891184f149cf8e05a7364873889c23a71c519f6355bef72d4fbc64d822f19865","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
