{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74988,"origem":"stj","sha256_origem":"b53b2609a1e2f3922a45a6dd4ecee657457def4b5459c9c3bd80f6349878ffda","registro_original":{"id_fonte":"000889637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652345","numero_registro":"202401912337","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.\n1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,\nporquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos\ntermos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,\ncaput, todos do Código de Processo Civil.\n2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual \"a\nfalta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão\nde todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura\nvício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no\nagravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,\nno caso de recursos interpostos até 18.11.2019\"(AgInt no AREsp n.\n1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para\nacórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe\nde20/8/2021).\n3. A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do\nprazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de\ndocumentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou\ncópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da\ninstância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve\na tal propósito \"print\" (captura) de tela, imagem de página\neletrônica extraída da \"internet\", mera menção no corpo da petição\nrecursal ou apresentação de lista ou de calendário.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5cc8811f5a3fa51486f2e1eda71e9303e5714ddc9f2635d889d29cdfc2b66329","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
