{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74989,"origem":"stj","sha256_origem":"d5fc58a53e8aa768479610c1936bca0e464655431c93688fdb4a36bfcd8a5ad8","registro_original":{"id_fonte":"000889638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2543862","numero_registro":"202400076479","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE\nNORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. PLURALIDADE DE\nADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA\nDE NULIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF.\n1. Cuida-se de ação de consignação em pagamento, objetivando a\nefetivação do depósito de quantia devida, no intuito de desonerar o\nautor da obrigação relativa ao pagamento de bem imóvel.\n2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para\nprequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou a\nartigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"incide ao caso o óbice da\nSúmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos\nteriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material\" (AgInt no AREsp n.\n1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do\nTRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de\n30/4/2021).\n4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que,\nhavendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a\nintimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de\nintimação exclusiva no nome de algum.\n5. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\", à\nqual se aplicam as hipóteses das alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105,\ninciso III, da Constituição Federal.\n6. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a\napresentação inadequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a\ntranscrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias\nidentificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto\nparadigma.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"774d99d20cd31b1c771688850736d90841b085161bc113b6fd556b11167db355","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
