# Registro público: STJ — 2543862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5fc58a53e8aa768479610c1936bca0e464655431c93688fdb4a36bfcd8a5ad8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. PLURALIDADE DE
ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação de consignação em pagamento, objetivando a
efetivação do depósito de quantia devida, no intuito de desonerar o
autor da obrigação relativa ao pagamento de bem imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou a
artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da
Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação
do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos
teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n.
1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do
TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
30/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que,
havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a
intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de
intimação exclusiva no nome de algum.
- **Item 5 (texto oficial):** Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à
qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a
apresentação inadequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a
transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. PLURALIDADE DE
ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF.
1. Cuida-se de ação de consignação em pagamento, objetivando a
efetivação do depósito de quantia devida, no intuito de desonerar o
autor da obrigação relativa ao pagamento de bem imóvel.
2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou a
artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da
Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação
do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos
teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n.
1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do
TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
30/4/2021).
4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que,
havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a
intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de
intimação exclusiva no nome de algum.
5. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à
qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
6. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a
apresentação inadequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a
transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
