{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74990,"origem":"stj","sha256_origem":"2864f20bf40698d9b507531d521e1e39e86a8241b39f34091315cd4641132255","registro_original":{"id_fonte":"000889639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669170","numero_registro":"202402157444","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO\nDO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.\nADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do\nprazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo\nante sua intempestividade.\n2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição\nda tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, §\n6º, do Código de Processo Civil.\n3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Dia do\nServidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a\nquarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão\ne também o Dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo\nimprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na\norigem.\n4. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art.\n1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do\nvício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no\nprocesso eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova\nsomente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência,\nde modo que não alcança o presente feito. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3cc7238283c6b5b690a634dbe6d457b87964c87069af9b960f4e7d103471d3ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
