# Registro público: STJ — 2730815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8602782bc2195c6c493bd862ebf4155df62d886bc10f2e484fe5a5a1872b141

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO
DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem
demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a
liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média
de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice
da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não
é possível o conhecimento do recurso especial.  Incidência, por
analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob o argumento
de que a realização de prova pericial contábil seria indispensável
para verificar a suposta abusividade da taxa de juros fixada e
determinar a nova taxa a ser aplicada, depende do reexame os
elementos de convicção postos no processo e das cláusulas
contratuais, providência incompatível com a via eleita do recurso
especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido
contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente
de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução
ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas
alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável
ausência de similitude fática entre acórdãos.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão
paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice
da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO
DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem
demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a
liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média
de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice
da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
2. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não
é possível o conhecimento do recurso especial.  Incidência, por
analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob o argumento
de que a realização de prova pericial contábil seria indispensável
para verificar a suposta abusividade da taxa de juros fixada e
determinar a nova taxa a ser aplicada, depende do reexame os
elementos de convicção postos no processo e das cláusulas
contratuais, providência incompatível com a via eleita do recurso
especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido
contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente
de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução
ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas
alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável
ausência de similitude fática entre acórdãos.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão
paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice
da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
