{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74996,"origem":"stj","sha256_origem":"4fa9c79a945853aa8ecee05b436f9c9ab9c78d669e5890d7b9caa1e3dbf92f3c","registro_original":{"id_fonte":"000889653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706395","numero_registro":"202402855151","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO.\nÊXITO. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5\nE 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE.\nPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados\nno art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão\nrecursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando\nrediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão\nvergastado.\n2. Revogado de forma injustificada o mandato remunerado com base no\nêxito, é devido o arbitramento de honorários proporcionais aos\nserviços efetivamente prestados, não se aguardando o desenlace da\nação, tendo em vista que alijado o advogado da oportunidade de se\nutilizar de todos os recursos viáveis para alcançar a vitória no\nprocesso.\n3. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em\ncontrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e\nmais um em percentual sobre o sucesso\n4. O acórdão vergastado assentou que foi comprovada a contratação do\nadvogado mediante pagamento por êxito e que a quitação não se\nreferia à remuneração pelos serviços advocatícios prestados, mas a\nadiantamentos para distribuição de ações judiciais. Alterar as\nconclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória\ne interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3c052eb555c4730880fd197988214721427c20099b4dd7d852c1208ecd89f962","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
