{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74999,"origem":"stj","sha256_origem":"34c311ed1f76560de7670f139ccc2fe4d7863c22e832a61282dc59a1d62d4889","registro_original":{"id_fonte":"000889656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697843","numero_registro":"202402520945","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. CONTRATO\nASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5\nE 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O contrato assinado por duas testemunhas é título executivo\nextrajudicial, de modo que é instrumento hábil a amparar o processo\nde execução.\n2. O Tribunal estadual assentou que a execução não foi amparada\nunicamente nas duplicatas, mas também em contrato de prestação de\nserviços, que, assinado por duas testemunhas, seria título\nexecutivo. Ainda, a Corte local asseverou que foi demonstrada de\nforma suficiente a prestação do serviço, em consonância com a\nprevisão contratual, não tendo sido impugnada a emissão das\npassagens minuciosamente discriminadas, sendo a dívida líquida,\ncerta e exigível. Alterar as conclusões do acórdão impugnado\nexigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula\ncontratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"49d861f95546202deca132ecf21bc1ec6aa7ef3c14b98077939533165b10e017","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"34c311ed1f76560de7670f139ccc2fe4d7863c22e832a61282dc59a1d62d4889","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
