{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7500,"origem":"stj","sha256_origem":"e10ba6ea3115057a5f287b6b4a1a92cc855e3e4695a4366264f1d948853fad19","registro_original":{"id_fonte":"000819477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25141","numero_registro":"201901057372","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-08","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE PARCIAL DO PAD\nQUANTO A OUTRO SERVIDOR.  REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA E FATOS\nNOVOS QUANTO AO IMPETRANTE. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO.\nDESNECESSIDADE. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. NÃO COMPARECIMENTO. DEVIDO\nPROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO ATENDIDO. INCIDENTE DE SANIDADE\nMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DE SUA\nINSTAURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DA\nPROVA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE COMPARECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE\nPREJUÍZO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro\nde Estado da Justiça e Segurança Pública consubstanciado na Portaria\n244, de 19 dezembro de 2018, editada com fundamento nos arts. 132,\ncaput, IV, XI, XIII, da Lei 8.112/1990, que determinou a demissão do\nimpetrante, policial rodoviário federal, por transgressão das\ninfrações disciplinares descritas nos arts. 117, IX, 132, IV e XI,\nda Lei 8.112/1990.\n2. No mérito, pede a concessão de segurança para que se anule o\naludido processo disciplinar, bem como para que seja o impetrante\nreintegrado no cargo de policial rodoviário federal e para que se\nefetue o pagamento dos subsídios não pagos em virtude de seu\nafastamento.\nHISTÓRICO DO PAD\n3. Consoante se extrai do exame dos autos, trata-se de Processo\nAdministrativo Disciplinar instaurado pela Portaria 385, de 31 de\njaneiro de 2011, do Superintendente Regional Substituto em\nPernambuco, após ofício da 4ª Vara Criminal Federal de Pernambuco,\ncontra vários policiais rodoviários federais, entre os quais o\nimpetrante e Ecivaldo Pereira de Oliveira. Busca-se apurar\nirregularidades relativas ao recebimento de propina, corrupção e\nimprobidade administrativa.\n4. Com base no oficio do juízo e em provas e elementos de informação\ncarreados, a título de prova emprestada (interceptações telefônicas,\ntermos de declarações, perícias etc.), teve início a apuração de\npossíveis infrações disciplinares descobertas no bojo da Operação\nBoa Viagem, investigação policial conduzida pela Polícia Federal,\ncom o apoio institucional do Departamento de Polícia Rodoviária\nFederal (DPRF), que objetivou reprimir o cometimento de diversas\ninfrações penais praticadas por servidores desse órgão e também por\nempresários, principalmente crimes contra a administração pública,\ntais como concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação,\nadvocacia administrativa, violação de sigilo funcional e outros\ndelitos de naturezas diversas, relacionados à atividade-fim da\nPolícia Rodoviária Federal.\n5. A comissão processante, após reunir várias provas, ouvir mais de\nduas dezenas de testemunhas e realizar o interrogatório dos\nservidores acusados, inclusive o do impetrante, o indiciou\njuntamente com outros servidores, entre os quais Ecivaldo Pereira de\nOliveria (fls. 3471-3493).\n6. Depois de analisar as provas colhidas e as defesas escritas\napresentadas, foi exarado relatório final em que se concluiu que o\nimpetrante, Ecivaldo Pereira de Oliveria e demais servidores\ninfringiram os arts. 116, I e III, 117, IX e XIII, e 132, IV e XII,\nda Lei 8.112/90.\n7. Encaminhou-se o feito à Corregedoria Regional de Polícia\nRodoviária Federal. Esta, em virtude de ter opinado pela aplicação\nda penalidade de demissão ao impetrante e Ecivaldo Pereira de\nOliveira, remeteu o processo à Corregedoria Geral do Departamento da\nPolícia Rodoviária Federal, que o enviou ao Ministério da Segurança\nPública. A Consultoria Jurídica da Advocacia Geral da União opinou\npela anulação do processo para realizar novo incidente de sanidade\nmental de Ecivaldo Pereira de Oliveria, com participação de médico\npsiquiatra e abertura de vistas aos investigados, o que foi acatado\npelo Ministério.\n8. O processo foi reinstaurado pela Portaria 141, de 6 de maio, de\n2014 (fls. 4442).\n9. A nova comissão processante notificou os acusados da reabertura\ndo processo e concedeu prazo para produzir novas provas.\n10. Foi realizado incidente de insanidade mental em Ecivaldo Pereira\nde oliveira, bem como novos interrogatórios, mas o impetrante não\ncompareceu ao seu (fls. 4765), além de terem sido ouvidas\ntestemunhas.\n11. A comissão processante novamente concluiu que o impetrante,\nEcivaldo Pereira de Oliveria e demais servidores infringiram os\narts. 117, IX, 132, IV, XI, da Lei  8.112/90, indiciando-os, mais\numa vez(fls. 5012-5029).\n12.  O impetrante e outros servidores apresentaram defesa escrita.\n13. O processo foi encaminhado à Corregedoria Regional do\nDepartamento de Polícia Rodoviária Federal, que opinou pela\naplicação da penalidade de demissão ao impetrante e Ecivaldo Pereira\nde Oliveira, tendo remetido o feito, mais uma vez, à Corregedoria\nGeral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, que o\ndirecionou ao Ministério da Justiça. Foi então aplicada a pena de\ndemissão\nTESES VEICULADAS NO MANDAMUS\n14. O impetrante afirma haver nulidade do processo administrativo\ndisciplinar que resultou em sua demissão pelos seguintes motivos: a)\nausência de realização de novo interrogatório dele, após anulação\nparcial do processo; b) inexistência de exame de sanidade mental e\nimpossibilidade de acompanhar os atos instrutórios do procedimento\ndisciplinar por ser portador de doença mental; e c) falta de\ndepoimento de testemunha arrolada tempestivamente. Alega cerceamento\nde defesa porque, após anulação parcial do processo, por nulidade\nrelacionada com outro servidor indiciado no mesmo procedimento\n(Elcivado Pereira de Oliveria), seria imprescindível novo\ninterrogatório dele, com realização de exame de sanidade mental.\nAduz que, em razão de sua testemunha estar impossibilitada de\ncomparecimento no dia de seu depoimento, deveria ter sido deferida\nnova data.\nCABAL COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE PELAS PROVAS\nCOLIGIDAS NO PAD\n15. O exame apurado dos autos permite concluir que a condenação do\nimpetrante amparou-se em vasto material probatório colhido em\nprocesso administrativo disciplinar no qual se assegurou a ampla\ndefesa e o contraditório, com apresentação de defesa escrita com\nparticipação de seu advogado nos atos que lhe interessavam.\n16. O relatório final foi elaborado com base em diversas provas como\ninquérito policial, peças apresentadas em ações penais relativas aos\nmesmos fatos, laudos e relatórios referentes às empresas envolvidas\nno esquema de corrupção, documentos apreeendidos nas empresas\nprivadas que indicam pagamento em favor dos acusados, interceptações\ntelefônicas gravadas, oitivas dos investigados realizadas pela\nPolícia Federal, depoimentos testemunhais, interrogatórios dos\nacusados, defesas escritas apresentadas, entre outros.\nDESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO IMPETRANTE,\nAPÓS ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE INTERROGATÓRIO\nANTERIOR - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO ATINGIDOS PELA\nNULIDADE\n17. O impetrante foi devidamente interrogado, conforme indicado nos\nautos (fls. 2888-2891, quando dos trabalhos da primeira comissão.\n18. Embora o impetrante não questione a validade do primeiro\ninterrogatório, insurgindo-se apenas quanto à não renovação do ato,\napós a reinstauração do procedimento, por nulidade relacionada a\noutro investigado, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça\nentende que a nulidade do procedimento administrativo disciplinar\nnão afeta os atos não relacionados a tal invalidade. Nesse sentido:\nMS 21.827/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n31/5/2017.\nPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO ANTE A\nAUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FATO RELACIONADO AO IMPETRANTE\n19. Apesar de ter sido reaberta a instrução em decorrência da\nanulação parcial já mencionada, e em que pese tenham sido praticados\nnovos atos, não houve inovação quanto a qualquer fato relacionado ao\nimpetrante, tanto é que ele não demonstra como as novas oitivas\ntestemunhais influiriam em sua situação. Incogitável, portanto,\ncerceamento de defesa pelo indeferimento de novo interrogatório, o\nqual apenas acarretaria desnecessária e indevida protelação do PAD\npara a colheita de um segundo depoimento, máxime em razão de a\ncomissão já contar com o depoimento do autor.\n20. Nesse sentido, elucidativas as explicações da comissão\nprocessante: \"Primeiro cumpre esclarecer que o acusado Otaviano foi\ndevidamente interrogado, conforme se conclui pelo Termo de fls.\n693/696, colhido quando dos trabalhos da primeira comissão. Porém,\nreaberta a instrução em decorrência da anulação parcial já abordada,\nnovos atos foram praticados. Entretanto, nada de novo foi\ncolacionado ao processo que dissesse respeito ao acusado Otaviano.\nAs duas testemunhas que foram ouvidas (Fabiano e Rogério) apenas\ntrouxeram novas informações acerca das condutas de Ecivaldo. Desta\nforma, um novo interrogatório torna-se totalmente dispensável ante a\ninexistência de qualquer questão nova surgida após aquele primeiro\ninterrogatório. Apenas por não poder antever quais fatos surgiriam\ndos depoimentos das testemunhas indicadas por Otaviano é que a\ncomissão entendeu por já agendar um novo interrogatório para ele.\nPorém, nenhuma das duas testemunhas indicadas por ele compareceram\nao processo, o que impõe a total desnecessidade daquele ato. Desta\nforma, como este acusado já fora devidamente interrogado dos fatos\nque lhe dizem respeito (Termo de fls. 693/696), não há qualquer\nnulidade a ser declarada\".\n21. Assim, era plenamente dispensável outro interrogatório, diante\nda manutenção do quadro do impetrante. Com essa compreensão já\ndecidiu o Superior Tribunal de Justiça em casos similares, mutatis\nmutandis: AgInt no MS 22.528/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, DJe 14/6/2019 e MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Seção. DJe 19/5/2017.\nPRESCINDIBILIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. ANTERIOR OPORTUNIDADE\nCONCEDIDA SEM QUE O IMPETRANTE COMPARECESSE. ATESTADO E LAUDO\nMÉDICOS QUE SE LIMITAM A APONTAR INCAPACIDADE LABORATIVA SEM\nEVIDENCIAR INDÍCIO DE INCAPACIDADE MENTAL\n22. Além disso, facultaram-se ao impetrante novos interrogatórios,\nem 5.10.2017; 25.10.2017, aos quais, contudo, ele não compareceu\n(fls. 4765 e 4984). Cumpre frisar, nesse ponto, que os laudos de\nincapacidade laborativa e o atestados médico (fls. 4730 e 4987-4988)\napresentados pelo impetrante como justificativa para sua ausência ao\nreferido ato processual apenas indicam o afastamento do servidor das\natividades laborativas, não demonstrando a incapacidade para\ndefender-se no presente processo, nem impossibilidade de comparecer\naos atos realizados pela comissão processante.\n23. De fato, o documento de fls. 4731, datado de abril de 2017,\napenas aponta a concessão de licença para tratamento de saúde sem\nsequer explicitar qual seria a moléstia que acometeria o impetrante.\n24. O atestado de fl. 4987-4988, por sua vez, que indica que o\nimpetrante estaria acometido pelo CID-F43 relativo a reações ao\nstress, o que, por si só, não coloca em dúvida a capacidade mental\ndo impetrante. Na realidade o atestado e a avaliação foram\nrealizados para fins de indicação de prorrogação ou não de\nlicença-saúde, consoante se lê do referido documento.\n25. De fato, a comissão processante, ao indeferir o pedido de\nremarcação de novo interrogatório, consignou: \"Quanto ao último\npedido formulado, de remarcação de interrogatório do acusado\nOTAVIANO (SEI 8801347), que novamente ausentou-se nesta data, a\nComissão INDEFERE o pleito. Conforme termo de não comparecimento\nanterior de OTAVIANO (SEI 6203145), o atestado médico apresentado\n(SEI 8801411 e 8801430) só prevê o afastamento do servidor das\natividades laborativas, não sendo razão para afastar a capacidade de\ndefender-se no presente processo e de comparecer aos atos realizados\npela Comissão. Além do que nenhum prejuízo trará ao acusado ante o\nfato de que, nesta nova instrução, nada foi produzido que lhe\ndissesse respeito. Por outro lado, os fatos ligados a este acusado\njá foram objeto de contestação quando o PRF Otaviano fora\ninterrogado pelo colegiado anterior, conforme documento de fls.\n693/696\". (fls. 4737 e 4989).\n26. O Superior Tribunal de Justiça entende não haver nulidade ou\nprejuízo quando o interrogatório não ocorre por ato do próprio\ninteressado. Na mesma linha: MS 21.193/DF, Rel. Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Seção, DJe 3/10/2018 e MS 21.660/DF, Rel. Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, DJe 20/11/2017.\nPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE SANIDADE MENTAL - AUSÊNCIA DE DÚVIDA\nQUANTO À PLENA CAPACIDADE DO IMPETRANTE PARA ACOMPANHAR O PAD E\nEXERCER DEFESA QUE JUSTIFIQUE SUA INSTAURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n27. No tocante à inexistência de realização de exame de sanidade\nmental do impetrante, conforme dispõe o art. 160 da Lei 8.112/90,\nnão se vislumbrou a existência efetiva de elementos que coloquem em\ndúvida a capacidade mental do impetrante, evidenciado que a\ninstauração desse exame tem apenas caráter protelatório.\n28. Consoante se extrai da análise dos autos, o impetrante,\nrepresentado por advogado, participou ativamente de todas as fases\nprocessuais, solicitou produção de provas, alegou irregularidades,\nque foram refutadas pela Comissão. Não subsistiu motivo que\nsuscitasse dúvida sobre sua sanidade apto a justificar a instauração\nde incidente.\n29. Os supostos problemas de saúde do impetrante apenas foram\nlevantados pelo advogado constituído pelo acusado, após refutar as\nacusações do cometimento de irregularidades imputadas ao impetrante,\ngenericamente para justificar novo interrogatório, apresentando\natestados médicos que indicam condições para o deferimento de\nlicença médica para atividades laborais, não pondo em dúvida a\ncapacidade mental do impetrante.\n30. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça pacificou o\nentendimento de que a instauração de incidente de sanidade mental é\nintrinsecamente relacionada à fundada dúvida da comissão disciplinar\nacerca da sanidade mental do servidor, dispensando-se sua\nrealização, nos termos do art. 160 da Lei 8.112/1990, quando não há\ntal dúvida, como é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no RMS\n44.643/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe\n29/11/2017; MS 16.038/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, DJe 18/11/2011 e MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/6/2015.\nINDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE\nCERCEAMENTO DE DEFESA\n31. Diversamente do que sustenta o impetrante, não há cerceamento de\ndefesa pela inexistência de oitiva da testemunha Jackellyne.\nConforme se extrai do conjunto probatório, seu depoimento era de\ntodo suprimível para elucidar os fatos. Ora, o pedido para sua\noitiva somente ocorreu após a anulação parcial do processo. Tanto na\napuração anterior, quanto na Ação Penal em que o impetrante foi\ncondenado em primeiro grau, não se requereu que ela fosse ouvida,\nmesmo sendo ela conhecida pelo defendente desde o início.\n32. Além disso, não obstante cabalmente demonstrada nos autos a\ndesnecessidade do depoimento da citada testemunha, ela foi intimada\nduas vezes para comparecer na comissão, mas não o fez. Na primeira\noportunidade, nada justificou quanto à sua ausência; na segunda,\napresentou atestado odontológico (fls. 4986).\n33. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que,\nhavendo robusto conjunto probatório, é possível dispensar\ntestemunhas sem que haja nulidade no processo. Confira-se: MS\n18.761/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe\n1º/7/2019.\n34. Ressalte-se, por fim, que, apesar de o impetrante enfatizar a\nimportância da oitiva da testemunha não ouvida no processo\ndisciplinar, não se apresentaram argumentos convincentes que\ncomprovem o alegado prejuízo de sua ausência no processo. Sem\nefetiva comprovação de prejuízo à defesa, aplica-se o princípio pas\nde nullité sans grief. Na mesma linha: MS 17.517/DF, Rel. Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18/2/2020 e MS 24.126/DF,\nRel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17/12/2019\nCONCLUSÃO\n35. Segurança Denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,\ndenegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art160"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00160"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ATOS NÃO\nRELACIONADOS A TAL INVALIDADE - NÃO INTERFERÊNCIA)\n   STJ - <<MS 21827>>-DF\n(NOVO INTERROGATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 22528>>-DF,\n         <<MS 21985>>-DF\n(NOVO INTERROGATÓRIO - OPORTUNIDADES CONCEDIDAS - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<MS 21660>>-DF,\n         <<MS 21193>>-DF\n(INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL - FUNDADA DÚVIDA DA\nCOMISSÃO DISCIPLINAR ACERCA DA SANIDADE MENTAL DO SERVIDO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 44643>>-RJ,\n         <<MS 11093>>-DF,\n         <<MS 16038>>-DF\n(ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO - DISPENSA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE\nNULIDADE NO PROCESSO)\n   STJ - <<MS 18761>>-DF\n(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - EFETIVA COMPROVAÇÃO DE\nPREJUÍZO À DEFESA - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<MS 17517>>-DF,\n         <<MS 24126>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ae0fecb89bbcc8b8f6fecb0de62908efc9038b70a1bc482b875682fdee8a893a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
