# Registro público: STJ — 1991565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 482018ce0774a0e93537a01b07381ecad0344de5677e3342c6b5f86b7939fc76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889657
- **Número de registro na fonte:** 202103086826
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. VERBA ESTRANHA AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. EXCESSO. ALCANCE E HIGIDEZ DO
TÍTULO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em afronta aos arts. 11, 489 e 1.022, todos
do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão
controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da
agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O simples fato de ter havido julgamento virtual, sem a
demonstração de efetivo prejuízo, não implica, nem significa,
cerceamento algum. Além disso, as razões do apelo nobre trazem
delineamento fático, com o fim de fundamentar a tese (se houve ou
não cerceamento de defesa), mas isso não é permitido em sede de
recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o
art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na
sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda,
tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de
ofensa a coisa julgada
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise
fático-probatória, afirmou que o título judicial fixou como marco
final para a cobrança de dívida vincenda o início do cumprimento de
sentença, como medida razoável para se evitar o prolongamento
indefinido do processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo o Tribunal paulista entendido pela imprescindível
necessidade de exclusão de verbas não incluídas no título judicial,
com amparo no contexto fático-probatório, a revisão do julgado, com
o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria,
necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito
do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. VERBA ESTRANHA AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. EXCESSO. ALCANCE E HIGIDEZ DO
TÍTULO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta aos arts. 11, 489 e 1.022, todos
do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão
controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da
agravante.
2. O simples fato de ter havido julgamento virtual, sem a
demonstração de efetivo prejuízo, não implica, nem significa,
cerceamento algum. Além disso, as razões do apelo nobre trazem
delineamento fático, com o fim de fundamentar a tese (se houve ou
não cerceamento de defesa), mas isso não é permitido em sede de
recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o
art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na
sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda,
tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de
ofensa a coisa julgada
4. No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise
fático-probatória, afirmou que o título judicial fixou como marco
final para a cobrança de dívida vincenda o início do cumprimento de
sentença, como medida razoável para se evitar o prolongamento
indefinido do processo.
5. Tendo o Tribunal paulista entendido pela imprescindível
necessidade de exclusão de verbas não incluídas no título judicial,
com amparo no contexto fático-probatório, a revisão do julgado, com
o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria,
necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito
do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 482018ce0774a0e93537a01b07381ecad0344de5677e3342c6b5f86b7939fc76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 482018ce0774a0e93537a01b07381ecad0344de5677e3342c6b5f86b7939fc76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 482018ce0774a0e93537a01b07381ecad0344de5677e3342c6b5f86b7939fc76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

