{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75003,"origem":"stj","sha256_origem":"d8794bec0d7390ac0433ea0eef93c96115ca0bc1807e76d7f2f3a8a37d25edce","registro_original":{"id_fonte":"000889698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1841466","numero_registro":"201803046034","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO\nDE DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA POR TERCEIRO. STOCK OPTIONS.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a matéria\nobjeto do presente recurso está abarcada pela preclusão diante da\ndecisão que deferiu a penhora e (ii) se o direito de compra de ações\n(stock options) pode ser exercido por terceiro em razão da penhora.\n2. A matéria objeto do recurso na origem diz respeito à\npossibilidade de exercício do direito de compra de ações diretamente\npela exequente, não se confundindo com a questão decidida\nanteriormente, relativa à penhora de direitos.\n3. Não se constata a existência de preclusão ou intempestividade se\na decisão foi impugnada dentro do prazo legal.\n4. O direito de opção de compra - stock options - possui natureza de\ndireito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano\npela companhia outorga com exclusividade seus administradores,\nempregados e pessoas naturais prestadoras de serviço.\n5. O direito de stock options comporta exercício apenas pelo\nbeneficiário que firmou o corresponde termo de adesão ao plano de\nopção de compra.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo com o julgamento, preliminarmente,\npor maioria, conhecer do recurso especial, vencida a Sra. Ministra\nNancy Andrighi. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins (Presidente) acompanharam o voto do Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ed4b8a41ee6650d9d13b3988dc9c5a9d2d5ccf067c54cd63103dff0fa648d14d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
