# Registro público: STJ — 1841466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8794bec0d7390ac0433ea0eef93c96115ca0bc1807e76d7f2f3a8a37d25edce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO
DE DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA POR TERCEIRO. STOCK OPTIONS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a matéria
objeto do presente recurso está abarcada pela preclusão diante da
decisão que deferiu a penhora e (ii) se o direito de compra de ações
(stock options) pode ser exercido por terceiro em razão da penhora.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria objeto do recurso na origem diz respeito à
possibilidade de exercício do direito de compra de ações diretamente
pela exequente, não se confundindo com a questão decidida
anteriormente, relativa à penhora de direitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se constata a existência de preclusão ou intempestividade se
a decisão foi impugnada dentro do prazo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** O direito de opção de compra - stock options - possui natureza de
direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano
pela companhia outorga com exclusividade seus administradores,
empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço.
- **Item 5 (texto oficial):** O direito de stock options comporta exercício apenas pelo
beneficiário que firmou o corresponde termo de adesão ao plano de
opção de compra.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO
DE DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA POR TERCEIRO. STOCK OPTIONS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a matéria
objeto do presente recurso está abarcada pela preclusão diante da
decisão que deferiu a penhora e (ii) se o direito de compra de ações
(stock options) pode ser exercido por terceiro em razão da penhora.
2. A matéria objeto do recurso na origem diz respeito à
possibilidade de exercício do direito de compra de ações diretamente
pela exequente, não se confundindo com a questão decidida
anteriormente, relativa à penhora de direitos.
3. Não se constata a existência de preclusão ou intempestividade se
a decisão foi impugnada dentro do prazo legal.
4. O direito de opção de compra - stock options - possui natureza de
direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano
pela companhia outorga com exclusividade seus administradores,
empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço.
5. O direito de stock options comporta exercício apenas pelo
beneficiário que firmou o corresponde termo de adesão ao plano de
opção de compra.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo com o julgamento, preliminarmente,
por maioria, conhecer do recurso especial, vencida a Sra. Ministra
Nancy Andrighi. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Humberto Martins (Presidente) acompanharam o voto do Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
