{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75004,"origem":"stj","sha256_origem":"e98760da954d929f60bad05b34cc99f735f192a09f2146b1169aaec69c3558c4","registro_original":{"id_fonte":"000889896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067372","numero_registro":"202301302868","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INSEMINAÇÃO\nARTIFICIAL. FAMÍLIA MONOPARENTAL. ADOÇÃO. ASCENDENTE. DESCENDENTE.\nESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA.\nPOSSIBILIDADE EXCEPCIONALÍSSIMA. INOCORRÊNCIA.\n1. Ação de adoção consensual ajuizada em 09/02/2021, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2023 e\nconcluso ao gabinete em 29/05/2023.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de adoção de\nneto, concebido por meio de inseminação artificial, por avô materno\nque coabita a residência com mãe e filho.\n3. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 4º, reconhece como\nentidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e\nseus descendentes, denominada família \"monoparental\", que deve ser\nprestigiada, mormente quando da escolha por essa modalidade de\nfamília por pessoa que opta pela realização de inseminação\nartificial.\n4. Conquanto a regra do art. 42, § 1º, do ECA, vede expressamente a\nadoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal\ntem sofrido flexibilizações nesta Corte, sempre excepcionais, por\nrazões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de\nfato consolidadas.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é suficiente que a\ncriança reconheça o avô como pai para superar o expresso óbice legal\n- em especial quando os demais requisitos para superação do art.\n42, §1º no ECA estão ausentes.\n6. No recurso sob julgamento, as particularidades da hipótese não\nadmitem o contorno à expressa vedação legal de adoção de descendente\npor ascendente.\n7. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o\npedido de adoção consensual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6fc7580defe47a4a7c9d9b180bf367dc45005e2bf86cfc26868dfe8968319351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
