# Registro público: STJ — 2067372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e98760da954d929f60bad05b34cc99f735f192a09f2146b1169aaec69c3558c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INSEMINAÇÃO
ARTIFICIAL. FAMÍLIA MONOPARENTAL. ADOÇÃO. ASCENDENTE. DESCENDENTE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONALÍSSIMA. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de adoção consensual ajuizada em 09/02/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2023 e
concluso ao gabinete em 29/05/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de adoção de
neto, concebido por meio de inseminação artificial, por avô materno
que coabita a residência com mãe e filho.
- **Item 3 (texto oficial):** A Constituição Federal, em seu art. 226, § 4º, reconhece como
entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e
seus descendentes, denominada família "monoparental", que deve ser
prestigiada, mormente quando da escolha por essa modalidade de
família por pessoa que opta pela realização de inseminação
artificial.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto a regra do art. 42, § 1º, do ECA, vede expressamente a
adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal
tem sofrido flexibilizações nesta Corte, sempre excepcionais, por
razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de
fato consolidadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é suficiente que a
criança reconheça o avô como pai para superar o expresso óbice legal
- em especial quando os demais requisitos para superação do art.
42, §1º no ECA estão ausentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, as particularidades da hipótese não
admitem o contorno à expressa vedação legal de adoção de descendente
por ascendente.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o
pedido de adoção consensual.

## Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INSEMINAÇÃO
ARTIFICIAL. FAMÍLIA MONOPARENTAL. ADOÇÃO. ASCENDENTE. DESCENDENTE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONALÍSSIMA. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de adoção consensual ajuizada em 09/02/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2023 e
concluso ao gabinete em 29/05/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de adoção de
neto, concebido por meio de inseminação artificial, por avô materno
que coabita a residência com mãe e filho.
3. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 4º, reconhece como
entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e
seus descendentes, denominada família "monoparental", que deve ser
prestigiada, mormente quando da escolha por essa modalidade de
família por pessoa que opta pela realização de inseminação
artificial.
4. Conquanto a regra do art. 42, § 1º, do ECA, vede expressamente a
adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal
tem sofrido flexibilizações nesta Corte, sempre excepcionais, por
razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de
fato consolidadas.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é suficiente que a
criança reconheça o avô como pai para superar o expresso óbice legal
- em especial quando os demais requisitos para superação do art.
42, §1º no ECA estão ausentes.
6. No recurso sob julgamento, as particularidades da hipótese não
admitem o contorno à expressa vedação legal de adoção de descendente
por ascendente.
7. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o
pedido de adoção consensual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
