# Registro público: STJ — 2549496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8db02e1b918fb23d6edc7862736adfff0d9456d6d99a0048aa1a026aab50e87a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. ARTIGOS 662 DO
CÓDIGO CIVIL E 104, § 2º, DO CPC. RATIFICAÇÃO. ATO INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que
o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data
posterior a do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à
ausência de poderes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no
qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).3. O art. 662 do
Código Civil não tem o condão de autorizar a ratificação de ato
inexistente no momento do protocolo do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada,
sem efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. ARTIGOS 662 DO
CÓDIGO CIVIL E 104, § 2º, DO CPC. RATIFICAÇÃO. ATO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que
o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data
posterior a do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à
ausência de poderes.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no
qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).3. O art. 662 do
Código Civil não tem o condão de autorizar a ratificação de ato
inexistente no momento do protocolo do recurso.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada,
sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
