{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75006,"origem":"stj","sha256_origem":"6c5c4ae269e2f3602f1991cae084055cd37b8a1fb5179de40cbec8093a3ddfa8","registro_original":{"id_fonte":"000889905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987253","numero_registro":"202200492610","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO VINCULADO A AJUSTE QUE NÃO SE\nEFETIVOU. DESFAZIMENTO. DO NEGÓCIO PREVISTO EM CLÁSULA RESOLUTIVA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JUNTADA\nEXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO PARA A PARTE\nCONTRÁRIA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA\nRESOLUTIVA. PRAZO DECADENCIAL NÃO ESPECIFICADO. APLICAÇÃO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL RELATIVO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS DESSA RESOLUÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\n1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não pode ser conhecida,\nporque apresentada de maneira genérica, sem indicação precisa dos\npontos em relação aos quais haveria contradição/omissão nem sequer\ndemonstração adequada dos motivos pelos quais esse enfrentamento\nseria relevante para o julgamento da causa.\n2. Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido no\nsentido de que os documentos juntados após a contestação buscavam\nrebater alegações apresentadas naquela peça de defesa e não\nrepresentaram prejuízo para a parte autora sem esbarrar na Súmula nº\n7 do STJ.\n3. No Brasil, não há regra legal que fixe prazo de preclusão ou\ndecadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com\nbase em cláusula resolutiva expressa.\n4. O direito de resolver o contrato, nessas hipóteses, se extingue\npela prescrição da pretensão creditícia a ele vinculada.\n5. A alegação de que a compra e venda não poderia ser desfeita por\nestar vinculada a outro negócio jurídico autônomo no qual não\nprevista nenhuma cláusula resolutiva esbarra na Súmula nº 7 do STJ.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3c6444325c1ab2a4ff183896a807cd7408fc225bbc1b7d56d87dceb6935f494d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
