# Registro público: STJ — 1987253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c5c4ae269e2f3602f1991cae084055cd37b8a1fb5179de40cbec8093a3ddfa8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO VINCULADO A AJUSTE QUE NÃO SE
EFETIVOU. DESFAZIMENTO. DO NEGÓCIO PREVISTO EM CLÁSULA RESOLUTIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO PARA A PARTE
CONTRÁRIA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA
RESOLUTIVA. PRAZO DECADENCIAL NÃO ESPECIFICADO. APLICAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL RELATIVO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS DESSA RESOLUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não pode ser conhecida,
porque apresentada de maneira genérica, sem indicação precisa dos
pontos em relação aos quais haveria contradição/omissão nem sequer
demonstração adequada dos motivos pelos quais esse enfrentamento
seria relevante para o julgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido no
sentido de que os documentos juntados após a contestação buscavam
rebater alegações apresentadas naquela peça de defesa e não
representaram prejuízo para a parte autora sem esbarrar na Súmula nº
7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No Brasil, não há regra legal que fixe prazo de preclusão ou
decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com
base em cláusula resolutiva expressa.
- **Item 4 (texto oficial):** O direito de resolver o contrato, nessas hipóteses, se extingue
pela prescrição da pretensão creditícia a ele vinculada.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que a compra e venda não poderia ser desfeita por
estar vinculada a outro negócio jurídico autônomo no qual não
prevista nenhuma cláusula resolutiva esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO VINCULADO A AJUSTE QUE NÃO SE
EFETIVOU. DESFAZIMENTO. DO NEGÓCIO PREVISTO EM CLÁSULA RESOLUTIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO PARA A PARTE
CONTRÁRIA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA
RESOLUTIVA. PRAZO DECADENCIAL NÃO ESPECIFICADO. APLICAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL RELATIVO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS DESSA RESOLUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não pode ser conhecida,
porque apresentada de maneira genérica, sem indicação precisa dos
pontos em relação aos quais haveria contradição/omissão nem sequer
demonstração adequada dos motivos pelos quais esse enfrentamento
seria relevante para o julgamento da causa.
2. Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido no
sentido de que os documentos juntados após a contestação buscavam
rebater alegações apresentadas naquela peça de defesa e não
representaram prejuízo para a parte autora sem esbarrar na Súmula nº
7 do STJ.
3. No Brasil, não há regra legal que fixe prazo de preclusão ou
decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com
base em cláusula resolutiva expressa.
4. O direito de resolver o contrato, nessas hipóteses, se extingue
pela prescrição da pretensão creditícia a ele vinculada.
5. A alegação de que a compra e venda não poderia ser desfeita por
estar vinculada a outro negócio jurídico autônomo no qual não
prevista nenhuma cláusula resolutiva esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
