# Registro público: STJ — 2134332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c2238506dd1f8623a7cf115f5dcb06de9070a12a773c4397643df57c9cbd76a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUE SE APRESENTA COMO SUCESSOR DO PROPRIETÁRIO
ORIGINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALINHAVADA DE MODO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO TERIA
NATUREZA PROPTER REM E, PORTANTO, SE TRANSMITIRIA COM O PRÓPRIO
IMÓVEL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL QUE NÃO SE
TRANSMITE COM A PROPRIEDADE DO BEM. DISCUSSÃO QUANTO AO ALCANCE DA
CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA
IMOBILIÁRIA. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO
JURÍDICO NÃO SOLENE. FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
VALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da sustentação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
apresentada de forma genérica, sem indicação dos pontos omissos, nem
sequer dos motivos pelos quais seu exame seria imprescindível ao
completo julgamento da causa. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que a indenização devida aos proprietários
originais dos imóveis teria se transferido, em razão da sua
alienação ao novo proprietário, na condição de frutos ou de
obrigação propter rem, veio amparada na indicação de ofensa a
dispositivos legais não prequestionados (Súmula nº 211 do STJ) e
que, ademais, não têm conteúdo normativo para sustentar a tese
jurídica sufragada (Súmula nº 284 do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão estabelecida quanto a extensão da cessão de direitos
inserida nas escrituras públicas de compra e venda dos imóveis
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação ao imóvel identificado como D-7, no entanto, o
próprio acórdão estadual recorrido reconheceu que houve uma cessão
de crédito posterior a lavratura da escritura pública formalizada
por documento particular.
- **Item 5 (texto oficial):** A cessão de crédito é negócio jurídico não solene, que dispensa,
portanto, forma específica e deve ser considerada válida mesmo
quando materializada em documento particular.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUE SE APRESENTA COMO SUCESSOR DO PROPRIETÁRIO
ORIGINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALINHAVADA DE MODO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO TERIA
NATUREZA PROPTER REM E, PORTANTO, SE TRANSMITIRIA COM O PRÓPRIO
IMÓVEL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL QUE NÃO SE
TRANSMITE COM A PROPRIEDADE DO BEM. DISCUSSÃO QUANTO AO ALCANCE DA
CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA
IMOBILIÁRIA. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO
JURÍDICO NÃO SOLENE. FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
VALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se conhece da sustentação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
apresentada de forma genérica, sem indicação dos pontos omissos, nem
sequer dos motivos pelos quais seu exame seria imprescindível ao
completo julgamento da causa. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. A alegação de que a indenização devida aos proprietários
originais dos imóveis teria se transferido, em razão da sua
alienação ao novo proprietário, na condição de frutos ou de
obrigação propter rem, veio amparada na indicação de ofensa a
dispositivos legais não prequestionados (Súmula nº 211 do STJ) e
que, ademais, não têm conteúdo normativo para sustentar a tese
jurídica sufragada (Súmula nº 284 do STF).
3. A discussão estabelecida quanto a extensão da cessão de direitos
inserida nas escrituras públicas de compra e venda dos imóveis
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF.
4. Com relação ao imóvel identificado como D-7, no entanto, o
próprio acórdão estadual recorrido reconheceu que houve uma cessão
de crédito posterior a lavratura da escritura pública formalizada
por documento particular.
5. A cessão de crédito é negócio jurídico não solene, que dispensa,
portanto, forma específica e deve ser considerada válida mesmo
quando materializada em documento particular.
6. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
