{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75008,"origem":"stj","sha256_origem":"4cf4d5c23dc0e677f63c26bb76131e4785e1fc4a0e121b98e364146a45309e17","registro_original":{"id_fonte":"000889907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2680097","numero_registro":"202402372059","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nFUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS\nNºS 5 E 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em\nfundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva\nadequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a\naplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no\nsentido pretendido pela parte.\n2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em\nqualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto\nque indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.\nA intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal\nvaloração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.\n3. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com\nbase nas provas produzidas nos autos, concluíram pela existência de\ntítulo executivo hábil a amparar o manejo da ação de execução, exige\na interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto\nfático-probatório, procedimentos vedados em recurso especial, nos\ntermos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d1d4f383c647c82364233bafb17ecd012c640ba5183e105f6bb94f88a802faab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
