# Registro público: STJ — 1354602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7501/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78243bbee31de6a80d7bfd6ba1e3b2f013a8bff44dffcf10797768688ae91ced

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO ANALISADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA
PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE
NÃO COMPROMETERIA O COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA DA MESMA TURMA.
INADMISSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se tendo conhecido do recurso, não se pode sobrestá-lo a fim
de aguardar a análise de questão de mérito submetida ao rito dos
recursos repetitivos.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de erro material não afasta o fato de o paradigma
indicado ser da mesma turma, o que torna inadmissíveis os embargos
de divergência. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO ANALISADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA
PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE
NÃO COMPROMETERIA O COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA DA MESMA TURMA.
INADMISSÃO.
1. Não se tendo conhecido do recurso, não se pode sobrestá-lo a fim
de aguardar a análise de questão de mérito submetida ao rito dos
recursos repetitivos.
2. A alegação de erro material não afasta o fato de o paradigma
indicado ser da mesma turma, o que torna inadmissíveis os embargos
de divergência. Precedente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÉRITO NÃO ANALISADO - SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE
TEMA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808426>>-SP
(EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  - DISSÍDIOS ENTRE JULGADOS DE DIFERENTES
COLEGIADOS)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 648016>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
