{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75014,"origem":"stj","sha256_origem":"c777b69b383975ea23af9bda1b3e0b271262e522c7141d9c806a231f227e06a5","registro_original":{"id_fonte":"000889942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597294","numero_registro":"202400950294","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.\nCOMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do\njulgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe\nseguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser\ncomprovado no ato da interposição do recurso correspondente.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\ndia comemorativo de criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil\n(11 de agosto) não é feriado nacional, sendo necessária a\ncomprovação da suspensão do expediente forense na origem.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1513078>>-RN, <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2496473>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 2535737>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"381df54fcb643d9bc269f21fa5f26a7eed67d1ce6db0c9a2b38a3fdea90dd92d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
