# Registro público: STJ — 2597294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c777b69b383975ea23af9bda1b3e0b271262e522c7141d9c806a231f227e06a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe
seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso correspondente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
dia comemorativo de criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil
(11 de agosto) não é feriado nacional, sendo necessária a
comprovação da suspensão do expediente forense na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe
seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso correspondente.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
dia comemorativo de criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil
(11 de agosto) não é feriado nacional, sendo necessária a
comprovação da suspensão do expediente forense na origem.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1513078>>-RN, <<QO no REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2496473>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 2535737>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
