{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75015,"origem":"stj","sha256_origem":"ec5173249f193ca7c2f3550db836cba98e721b234ef5c15a7f552ac2b7a6cba3","registro_original":{"id_fonte":"000889943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2696927","numero_registro":"202402691042","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E\nPROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES.  VALOR ARBITRADO.\nREEXAME  DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA Nº 7/STJ.\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.\n1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à\nproporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado à título de\nastreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria\no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento\nvedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera\ndecorrência lógica da rejeição do agravo interno.\n3. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente\ninadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que\na simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como\nabusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3250f05f8840dd5fcb39fc9b7b4183b75255743d60f57beb71ad7bc339c94efb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
