# Registro público: STJ — 1984735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4200603c99b2c641366d8ce7cf597ebb4c4aa40235360c189fda8703266dd21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSÓRCIO.
EMPREITEIRAS. OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ. PETROBRAS.
OPERAÇÃO LAVA JATO. VALIDADE DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia jurídica consiste em definir se a ação de
improbidade administrativa proposta pela União, na justiça federal,
contra as empresas recorrentes, integrantes de consórcio, pode
configurar prejudicialidade externa apta a suspender o andamento de
ação ordinária de cobrança proposta por elas contra a recorrida, na
justiça estadual, e, caso positivo, qual seria o prazo da referida
suspensão (art. 313, V, e § 4º, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o
processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do
desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro
processo (dito prejudicial ou subordinante). A alegação de
prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do
processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e
decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o resultado da ação de improbidade
administrativa proposta pela União (processo subordinante, no qual
são apuradas irregularidades tais como fraude ao processo
licitatório da recorrida no Contrato nº 0800.0060702.10.2) poderá
influenciar diretamente no desfecho da ação ordinária, proposta
pelas recorrentes contra a recorrida (processo subordinado, cujo
fundamento de validade é o conteúdo do referido contrato).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da
possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do
processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento
de outra causa com relação de prejudicialidade.
- **Item 5 (texto oficial):** À luz das circunstâncias do caso, nada impede que o juízo da ação
subordinada retome o regular andamento do processo sob sua
jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade
externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar
desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita
prejudicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSÓRCIO.
EMPREITEIRAS. OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ. PETROBRAS.
OPERAÇÃO LAVA JATO. VALIDADE DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A controvérsia jurídica consiste em definir se a ação de
improbidade administrativa proposta pela União, na justiça federal,
contra as empresas recorrentes, integrantes de consórcio, pode
configurar prejudicialidade externa apta a suspender o andamento de
ação ordinária de cobrança proposta por elas contra a recorrida, na
justiça estadual, e, caso positivo, qual seria o prazo da referida
suspensão (art. 313, V, e § 4º, do CPC).
2. A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o
processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do
desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro
processo (dito prejudicial ou subordinante). A alegação de
prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do
processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e
decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada.
3. No caso concreto, o resultado da ação de improbidade
administrativa proposta pela União (processo subordinante, no qual
são apuradas irregularidades tais como fraude ao processo
licitatório da recorrida no Contrato nº 0800.0060702.10.2) poderá
influenciar diretamente no desfecho da ação ordinária, proposta
pelas recorrentes contra a recorrida (processo subordinado, cujo
fundamento de validade é o conteúdo do referido contrato).
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da
possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do
processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento
de outra causa com relação de prejudicialidade.
5. À luz das circunstâncias do caso, nada impede que o juízo da ação
subordinada retome o regular andamento do processo sob sua
jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade
externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar
desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita
prejudicial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
desempate do Sr. Moura Ribeiro, por maioria, conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro Relator
os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00055 PAR:00001 ART:00313 INC:00005 PAR:00004
        ART:00503 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art503_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art55_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2009207](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18572/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503_par1
- [STJ — 2223985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48169/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1968030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138152/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503_par1
