{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75019,"origem":"stj","sha256_origem":"edd6754e94f3656d6a0867ab84034cda3fb5302fdcd1ec74f0c6064233fd1eaf","registro_original":{"id_fonte":"000890155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2616432","numero_registro":"202401027767","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,\nIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021 DO CPC.\nDESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente\nos fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932,\nIII, do Código de Processo Civil.\n2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021\ndo CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não\né automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não\nprovimento do agravo interno em votação unânime.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais\nno julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração\noferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não\nconhecido ou não provido.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1288826>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1231762>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1230483>>-RS\n(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2223781>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"38f02f056f538cda27fd141b75e227f88484a6bc5946490a57ac29631671e5a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
