{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7502,"origem":"stj","sha256_origem":"77f0e389a878f35856b25627ff404a96da6218b6df6519c58ecb2dca719c71f6","registro_original":{"id_fonte":"000819506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1767789","numero_registro":"201802313383","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-08","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS\nREPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E\nRESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.\nAPOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE\nAPOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS\nVANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO\nCONCEDIDO JUDICIALMENTE.\nIDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA\n1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a\n\"possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do\nRegime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de\naposentadoria  concedida judicialmente até a data inicial de\naposentadoria  concedida administrativamente  pelo INSS enquanto\npendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa\ndefinitiva dessa última por ser  mais  vantajosa,  sob o enfoque do\nartigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991\".\nPANORAMA JURISPRUDENCIAL\n2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser\npossível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda\nTurma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas,\nmas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.\n3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente\njulgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz\ndos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da\ndemanda no Poder Judiciário.\n4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das\nCortes Superiores, para além de vetor de orientação para os\ntribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica\na todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator\nde estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo\no sistema jurisdicional.\nPOSICIONAMENTO DO STJ\n5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do\nreconhecimento do seu direito à concessão de benefício\nprevidenciário faz jus a executar os valores decorrentes da\nrespectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe\nconcedido benefício mais vantajoso.\n6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas\nrelativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em\njuízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do\nbenefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese\nde desaposentação.\nDEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA\n7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema\n1.018/STJ: \"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais\nvantajoso concedido  administrativamente, no curso de ação judicial\nem que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de\nsentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício\nprevidenciário concedido administrativamente no curso da ação\njudicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício\nreconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele\nconferido na via administrativa\".\nCONCLUSÃO\n8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e\nseguintes do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,\npor unanimidade, negou provimento ao recurso especial e delimitou a\nseguinte tese jurídica: \"O Segurado tem direito de opção pelo\nbenefício mais vantajoso concedido  administrativamente, no curso de\nação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em\ncumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do\nbenefício previdenciário concedido administrativamente no curso da\nação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do\nbenefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de\nimplantação daquele conferido na via administrativa.\", nos termos da\nreformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Benedito Gonçalves,\nRegina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926 ART:01036","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00018 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO)\n   STF - [[RE 381367]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 503),\n         [[RE 827833]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 503),\n         [[RE 661256]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 503)\n(APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO\nCURSO DA AÇÃO - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO\nDAS PARCELAS PRETÉRITAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1780291>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1341332>>-SP\n(VOTO-VOGAL - APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE - CONCESSÃO\nADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO - RECEBIMENTO DOS DOIS BENEFÍCIOS -\nDESAPOSENTAÇÃO - DIVERGÊNCIA TEMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1739008>>-SP\n(VOTO-VISTA - APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE - CONCESSÃO\nADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS\nVANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS ATÉ A DATA DA\nIMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1743597>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1743239>>-SP,\n         <<REsp 1650683>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1640516>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1511464>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1481248>>-SC","tema":"Tema Repetitivo 1018\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a92343d3ff60f5318961b19a22c180408c322377cd241e8d4b4856fe1ea05a36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
