# Registro público: STJ — 1767789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-08
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77f0e389a878f35856b25627ff404a96da6218b6df6519c58ecb2dca719c71f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E
RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a
"possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do
Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria  concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria  concedida administrativamente  pelo INSS enquanto
pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa
definitiva dessa última por ser  mais  vantajosa,  sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
PANORAMA JURISPRUDENCIAL
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser
possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda
Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas,
mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a definição do tema no STJ com o presente
julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz
dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da
demanda no Poder Judiciário.
- **Item 4 (texto oficial):** A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das
Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os
tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica
a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator
de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo
o sistema jurisdicional.
POSICIONAMENTO DO STJ
- **Item 5 (texto oficial):** O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do
reconhecimento do seu direito à concessão de benefício
previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da
respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe
concedido benefício mais vantajoso.
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas
relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em
juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do
benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese
de desaposentação.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
- **Item 7 (texto oficial):** Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema
1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais
vantajoso concedido  administrativamente, no curso de ação judicial
em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de
sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício
previdenciário concedido administrativamente no curso da ação
judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício
reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele
conferido na via administrativa".
CONCLUSÃO
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E
RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a
"possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do
Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria  concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria  concedida administrativamente  pelo INSS enquanto
pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa
definitiva dessa última por ser  mais  vantajosa,  sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser
possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda
Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas,
mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente
julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz
dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da
demanda no Poder Judiciário.
4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das
Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os
tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica
a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator
de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo
o sistema jurisdicional.
POSICIONAMENTO DO STJ
5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do
reconhecimento do seu direito à concessão de benefício
previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da
respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe
concedido benefício mais vantajoso.
6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas
relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em
juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do
benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese
de desaposentação.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema
1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais
vantajoso concedido  administrativamente, no curso de ação judicial
em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de
sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício
previdenciário concedido administrativamente no curso da ação
judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício
reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele
conferido na via administrativa".
CONCLUSÃO
8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,
por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e delimitou a
seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo
benefício mais vantajoso concedido  administrativamente, no curso de
ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em
cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do
benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da
ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do
benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de
implantação daquele conferido na via administrativa.", nos termos da
reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO)
   STF - [[RE 381367]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 503),
         [[RE 827833]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 503),
         [[RE 661256]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 503)
(APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO
CURSO DA AÇÃO - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO
DAS PARCELAS PRETÉRITAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1780291>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1341332>>-SP
(VOTO-VOGAL - APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE - CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO - RECEBIMENTO DOS DOIS BENEFÍCIOS -
DESAPOSENTAÇÃO - DIVERGÊNCIA TEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1739008>>-SP
(VOTO-VISTA - APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE - CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS ATÉ A DATA DA
IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1743597>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1743239>>-SP,
         <<REsp 1650683>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1640516>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1511464>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1481248>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00926 ART:01036
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00018 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art18_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1803154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7503/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
- [STJ — 803754](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44922/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 1908719](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19472/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
