{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75021,"origem":"stj","sha256_origem":"005280efa7fe41c84bbd6a9e825ce7fe9b74ec5d03edca54488a702b96ab70e5","registro_original":{"id_fonte":"000890157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165690","numero_registro":"202402479027","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO.\nMEMORANDO E ADITIVO. INSTRUMENTOS CORRELATOS. COMPONENTES DO PACTO.\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante, para concluir que\na causa de pedir fundada nos contratos de mútuo não guarda nenhuma\nrelação com os pactos acessórios nos quais se fez inserir o\ncompromisso arbitral, exigiria exceder os fundamentos do acórdão\nimpugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais,\nprocedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5\ne 7/STJ.\n3. A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim\ncomo seu alcance subjetivo e extensão objetiva, à luz da regra\nKompetenz-Kompetenz, devem ser analisadas pelo Juízo Arbitral, a\nquem também compete decidir o incidente de desconsideração da\npersonalidade jurídica, ao menos quando suscitado anteriormente à\nprópria formação do título (sentença arbitral). Precedentes.\n4. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de tutela\nprovisória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a5af13c6d5fa1ff1aa9ff7c6e0b10ac2c80e5d963c3df16f77a1619bef58f5d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
