# Registro público: STJ — 2577450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9eb6f9f3c43d4b985d6bd03cf06f447c988e384e314d0eeace6b5deb892ac78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890168
- **Número de registro na fonte:** 202400592079
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PARCERIA COMERCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 735/STF.
MITIGAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não
é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza
precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o
recurso visa a discutir "(...) a interpretação legal das normas que
regulam o deferimento da medida" (EDcl nos EDcl no REsp
1.280.826/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 18/12/2014, DJe 2/2/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma do julgado que indeferiu a tutela de urgência -
suspensão da exigibilidade das parcelas de instrumento particular de
acordo e determinação para que a ré se abstenha de realizar
cobrança e de negativar o nome das autoras -, demandaria o reexame
de provas, providência inviável em recurso especial, em razão do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PARCERIA COMERCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 735/STF.
MITIGAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não
é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza
precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o
recurso visa a discutir "(...) a interpretação legal das normas que
regulam o deferimento da medida" (EDcl nos EDcl no REsp
1.280.826/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 18/12/2014, DJe 2/2/2015).
3. A reforma do julgado que indeferiu a tutela de urgência -
suspensão da exigibilidade das parcelas de instrumento particular de
acordo e determinação para que a ré se abstenha de realizar
cobrança e de negativar o nome das autoras -, demandaria o reexame
de provas, providência inviável em recurso especial, em razão do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a9eb6f9f3c43d4b985d6bd03cf06f447c988e384e314d0eeace6b5deb892ac78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2577450 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9eb6f9f3c43d4b985d6bd03cf06f447c988e384e314d0eeace6b5deb892ac78
- **SHA-256 do comentário:** 51544a18f9896735529c2998ee6173c132a4af1bcbc1e69703bd2257b8056d4c
