{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75036,"origem":"stj","sha256_origem":"1e4a900eee10c07473c1e25466323791b2a742c8b58652d4f656dfee19488f47","registro_original":{"id_fonte":"000890172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2294446","numero_registro":"202300230609","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nDIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIREITO DE VISITAS.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA\nDO ART. 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE.\n1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso\nespecial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo\npelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de\ndispositivos constitucionais.\n2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio\ndo livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado\nformar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos\nautos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe\nformaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior\nTribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula\nnº 7/STJ.\n3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que\natrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por\nqualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.\n5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no\nsentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo\ninterno não enseja a imposição automática da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0f5bf063e5132705f27c99560a5cfa6501a2670f16d6ad3f617012be3fecfae4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1e4a900eee10c07473c1e25466323791b2a742c8b58652d4f656dfee19488f47","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
