# Registro público: STJ — 2640646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab143fb2318ed2289f7d7fb9ae936d4e81cbbe9eaad0a212a8d5162cfd8eeafe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890267
- **Número de registro na fonte:** 202401720877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE QUANTIAS PAGAS CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sem razão o agravante quando defende a não incidência da Súmula
7/STJ, pois a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de
origem demandaria nova incursão no conjunto probatórios dos autos,
não sendo caso de apenas revaloração dos fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo insurgência contra a parte da decisão que rejeitou a
tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o
entendimento permanece hígido.
- **Item 3 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE QUANTIAS PAGAS CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sem razão o agravante quando defende a não incidência da Súmula
7/STJ, pois a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de
origem demandaria nova incursão no conjunto probatórios dos autos,
não sendo caso de apenas revaloração dos fatos.
2. Não havendo insurgência contra a parte da decisão que rejeitou a
tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o
entendimento permanece hígido.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ab143fb2318ed2289f7d7fb9ae936d4e81cbbe9eaad0a212a8d5162cfd8eeafe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ab143fb2318ed2289f7d7fb9ae936d4e81cbbe9eaad0a212a8d5162cfd8eeafe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2640646 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab143fb2318ed2289f7d7fb9ae936d4e81cbbe9eaad0a212a8d5162cfd8eeafe
- **SHA-256 do comentário:** 3981448dd24a3d0d0693e6f4e5fc2444485241d2b9f38b3bb10997343b2cf638
