{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75050,"origem":"stj","sha256_origem":"a91c0786aaa5dee2d9677e1dcf6efb534b52c669d4503cf7e28f44ca32bdca0d","registro_original":{"id_fonte":"000890269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2716976","numero_registro":"202402966508","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL\n(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. EXAME PET-CT OU\nPET-SCAN. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. RECUSA\nINDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DANO\nMORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.  Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nrol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde\nSuplementar - ANS não pode ser considerado meramente\nexemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do\naludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de\nmedicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação\naos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.\n2. O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral\nindenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do\ncaso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero\ninadimplemento contratual. Na hipótese, configurado o dano moral,\nrever a conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame das provas\nproduzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do\nenunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a alteração do\nvalor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de\ncompensação por danos morais, só é possível quando o referido\nmontante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo.\n4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, \"a inadmissão do\nrecurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a',\nda Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado\nsumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita\ndivergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou\ntese jurídica, o que ocorreu na hipótese\" (AgInt no AgRg no AREsp\n317.8 32/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\nde 13/3/2018).\n5.Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"50e53348eb10bf1f94c5b244a2f441ae2189b2c6beb845ef6d1eec057aad40ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
