# Registro público: STJ — 2716976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a91c0786aaa5dee2d9677e1dcf6efb534b52c669d4503cf7e28f44ca32bdca0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. EXAME PET-CT OU
PET-SCAN. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. RECUSA
INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS não pode ser considerado meramente
exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do
aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de
medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.
- **Item 2 (texto oficial):** O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral
indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do
caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero
inadimplemento contratual. Na hipótese, configurado o dano moral,
rever a conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame das provas
produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a alteração do
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de
compensação por danos morais, só é possível quando o referido
montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do
recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a',
da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado
sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita
divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp
317.8 32/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 13/3/2018).
5.Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. EXAME PET-CT OU
PET-SCAN. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. RECUSA
INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS não pode ser considerado meramente
exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do
aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de
medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.
2. O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral
indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do
caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero
inadimplemento contratual. Na hipótese, configurado o dano moral,
rever a conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame das provas
produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a alteração do
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de
compensação por danos morais, só é possível quando o referido
montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do
recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a',
da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado
sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita
divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp
317.8 32/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 13/3/2018).
5.Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
