# Registro público: STJ — 2696633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96ea22a03012c8c8700f803281bb8b60245f182aee117c7d48e6dcda52f1f740

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890346
- **Número de registro na fonte:** 202402673056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO-SAÚDE.
CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. COBERTURA INTEGRAL.
SÚMULA 7/STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu que a internação em clínica
psiquiátrica decorreu de situação emergencial; existiu indicação
médica para tanto; o atendimento estava previsto no art. 10 da RN n.
428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
instrumento que prevê cobertura assistencial mínima das operadoras
de plano de saúde; e entendimento de que a indicação das supostas
clínicas conveniadas teriam vindo desacompanhadas de documentos
comprobatórios da aptidão para o tratamento necessário ao autor,
ônus que cabia à seguradora, razão por que deveria arcar com a
integralidade dos custos com o tratamento. Aplicação das Súmulas 5 e
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão atestou a ilicitude da conduta da operadora ao negar a
cobertura dos tratamentos pleiteados necessitados pela parte
demandante em um dos momentos de maior fragilidade em sua vida,
atuação da recorrente qualificada como prestação de serviços de
saúde de forma deficiente, fixando indenização no montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Incidência do enunciado sumular n. 7
desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça "é no sentido de que, nos
casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento
médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de
sofrimento que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento
contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a
ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação"
(AgInt no REsp n. 2.085.848/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO-SAÚDE.
CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. COBERTURA INTEGRAL.
SÚMULA 7/STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu que a internação em clínica
psiquiátrica decorreu de situação emergencial; existiu indicação
médica para tanto; o atendimento estava previsto no art. 10 da RN n.
428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
instrumento que prevê cobertura assistencial mínima das operadoras
de plano de saúde; e entendimento de que a indicação das supostas
clínicas conveniadas teriam vindo desacompanhadas de documentos
comprobatórios da aptidão para o tratamento necessário ao autor,
ônus que cabia à seguradora, razão por que deveria arcar com a
integralidade dos custos com o tratamento. Aplicação das Súmulas 5 e
7/STJ.
3. O acórdão atestou a ilicitude da conduta da operadora ao negar a
cobertura dos tratamentos pleiteados necessitados pela parte
demandante em um dos momentos de maior fragilidade em sua vida,
atuação da recorrente qualificada como prestação de serviços de
saúde de forma deficiente, fixando indenização no montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Incidência do enunciado sumular n. 7
desta Corte Superior.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça "é no sentido de que, nos
casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento
médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de
sofrimento que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento
contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a
ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação"
(AgInt no REsp n. 2.085.848/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 96ea22a03012c8c8700f803281bb8b60245f182aee117c7d48e6dcda52f1f740
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2696633 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96ea22a03012c8c8700f803281bb8b60245f182aee117c7d48e6dcda52f1f740
- **SHA-256 do comentário:** 628a67e520a79377c69c982ec80cd309f4dedcb76ca22741b8ab5bc8626d3753
