# Registro público: STJ — 42618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e8bbbb3a4e040f65551dd62310464305eda43825ddad3401ea4a6ca8cb2b33f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819600
- **Número de registro na fonte:** 202103851015
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO
DO APELO NOBRE POR FUNDAMENTO EM REPETITIVO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a ressalva do ponto de vista do relator  em sentido
contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl
37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta
aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso
especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n. 36.476/SP).
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se inadmissível a interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015 contra negativa de seguimento a recurso especial com
fundamento em julgado firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral e em recurso especial repetitivo. Inteligência do
art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a pretensão da parte reclamante, no sentido de
destrancar seu apelo nobre inadmitido pela Vice-Presidência do
Tribunal local, em juízo de prelibação, por força do julgamento
repetitivo referente ao Tema 975 do STJ, destoa da orientação desta
Corte Superior, devendo ser mantida a decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO
DO APELO NOBRE POR FUNDAMENTO EM REPETITIVO. DESCABIMENTO.
1. Com a ressalva do ponto de vista do relator  em sentido
contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl
37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta
aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso
especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n. 36.476/SP).
2. Mostra-se inadmissível a interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015 contra negativa de seguimento a recurso especial com
fundamento em julgado firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral e em recurso especial repetitivo. Inteligência do
art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
3. Caso em que a pretensão da parte reclamante, no sentido de
destrancar seu apelo nobre inadmitido pela Vice-Presidência do
Tribunal local, em juízo de prelibação, por força do julgamento
repetitivo referente ao Tema 975 do STJ, destoa da orientação desta
Corte Superior, devendo ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8e8bbbb3a4e040f65551dd62310464305eda43825ddad3401ea4a6ca8cb2b33f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 42618 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e8bbbb3a4e040f65551dd62310464305eda43825ddad3401ea4a6ca8cb2b33f
- **SHA-256 do comentário:** 2b7152bc51100a8ae53510ed03dee51fa2a17972731f0ba3805092b83974e87c
