{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75064,"origem":"stj","sha256_origem":"de3a9349125356556fde9ae8459bad9f9889e8e6de58cb5736cf0e07a71a994e","registro_original":{"id_fonte":"000890363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"615931","numero_registro":"201402957001","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE\nFAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. DEMANDA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ESTATUTO\nDO IDOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em se tratando de ação civil pública, que é a hipótese, já\ndecidiu o Superior Tribunal de Justiça que, à míngua de disposição\nlegal específica, há de valer o julgador de dispositivo inserido no\nmicrossistema das tutelas coletivas, tendo este Tribunal Superior\nfirmado o entendimento de que a prescrição prevista para a ação\npopular é a que melhor se adequa à situação.\n2. Assim, a despeito da existência de repetitivo sobre a prescrição\ntrienal para ações de cobrança em face de plano de saúde, esse\nversou sobre as ações ordinárias individuais, de modo que o\nentendimento referente à aplicação do prazo quinquenal às tutelas\ncoletivas é específico e, consequentemente, prevalece sobre aquele.\n3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"o\nsurgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública),\nposterior à celebração do contrato de trato sucessivo, como acontece\ncom o Estatuto do Idoso, impõe-lhe aplicação imediata, devendo\nincidir sobre todas as relações que, em execução contratual,\nrealizarem-se a partir da sua vigência, abarcando os planos de\nsaúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto do\nIdoso\" (REsp 1.228.904/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 05/03/2013, DJe 08/03/2013).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2b86e485555b218ddb89a2b47c6ee78066857e87582e906bcce65420add92122","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
